Neto Roriz Advocacia
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Frente 01 · Trabalhista

A reclamação trabalhista
nasce anos antes da audiência.

Ex-funcionário processou, tem audiência marcada e a defesa não está pronta. O que decide o caso é o que ficou registrado na rotina: ponto, contracheque, ASO e convenção.

O processo é a conta de uma rotina

Quando a reclamação chega, o que se discute já aconteceu — e o que decide o caso é o que a empresa consegue provar sobre a rotina dela.

Os pontos que aparecem repetidamente:

  • Controle de jornada. Registro com horários uniformes pode ser invalidado como prova e inverter o ônus: se a empresa não demonstrar jornada diferente, pode prevalecer a que o empregado indicou (Súmula 338, III, do TST). Cartão frouxo custa mais caro que hora extra paga.
  • Pagamento por fora. Vira base de cálculo de tudo, com reflexos, e transforma um pedido pequeno em condenação grande.
  • Enquadramento errado. Chamar de autônomo, de parceiro ou de PJ quem trabalha como empregado abre a porta para o reconhecimento de vínculo, com todos os reflexos.
  • Rescisão feita às pressas. Verba calculada errado, homologação sem documento, quitação genérica que não quita.
  • Documentação de segurança. A insalubridade se apura por perícia. Sem ASO, sem entrega de EPI registrada e sem laudo, a empresa chega nessa perícia sem o que opor ao que o perito encontrar.

O que o escritório faz antes de existir processo

Revisão das rotinas que produzem passivo: contrato de trabalho, controle de ponto, política de jornada e horas extras, uso de EPI, cargos e funções, e o que a empresa guarda de cada empregado. É trabalho de documentação — o mesmo princípio que orienta o resto da banca.

Recebeu uma notificação da Justiça do Trabalho? Reúna a pasta funcional do empregado: contrato, contracheques, cartões de ponto, ASOs, recibos de EPI e o termo de rescisão. É o que sustenta a defesa — e é o que costuma faltar.

“Quando a reclamação chega, o que decide o caso não é o argumento jurídico: é o que a empresa consegue provar sobre a rotina dela.”Neto Roriz · OAB/GO 61.516

Conteúdo meramente informativo, elaborado conforme o Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal da OAB. Não substitui análise do caso concreto.

Como o escritório conduz

A mesma cadeia de sempre, aplicada a esta frente: entender, medir o risco, documentar e defender.

01

Leitura do pedido

O que exatamente está sendo pedido e qual prova a empresa tem de cada ponto.

02

Pasta funcional

Reunir e organizar contrato, ponto, contracheques, ASOs e recibos — o que existe e o que falta.

03

Defesa ou acordo

Contestação com impugnação específica de cada fato, ou negociação quando o risco recomenda.

04

Correção da rotina

Ajustar o que gerou o processo, para não repetir com o próximo empregado.

Perguntas frequentes

O que costumam
perguntar sobre
trabalhista empresarial.

Respostas objetivas, de caráter informativo. O caso concreto só se avalia com os documentos na mesa.

A empresa foi citada em reclamação trabalhista. O que separar primeiro?

A pasta funcional completa do empregado: contrato de trabalho e aditivos, contracheques do período, cartões de ponto, ASOs admissional e demissional, recibos de entrega de EPI, e o termo de rescisão com o comprovante de pagamento. É esse conjunto que sustenta a defesa.

Contratar como PJ resolve o risco trabalhista?

Não por si só. O que define vínculo é como o trabalho acontece na prática — pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade — não o nome do contrato. Contrato de PJ sobre uma rotina de empregado pode ser desconsiderado: o enquadramento passa a depender dos fatos e da prova produzida.

Vale a pena fazer acordo?

Depende do que a empresa consegue provar. Acordo é decisão de risco, não de princípio: com prova organizada, a defesa tem espaço; sem prova, o acordo costuma ser a saída mais barata. Essa conta se faz depois de ler o pedido e conferir a documentação, nunca antes.

Controle de ponto por exceção é aceito?

Sim. A CLT admite o registro de ponto por exceção mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho (art. 74, §4º), desde que efetivamente aplicado. O problema aparece quando a empresa adota o modelo e não registra as exceções — aí o controle perde valor probatório como qualquer outro registro que não reflete a realidade.

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O resto se decide com eles na mesa.

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