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Citada em execução fiscal, a empresa tem 5 dias para pagar ou garantir a dívida. Entenda o prazo, a penhora, a defesa possível e o risco para o sócio.
Sua empresa recebeu uma carta do fórum dizendo que existe uma execução fiscal contra ela. É uma cobrança de imposto que o Município, o Estado ou a União levou ao Judiciário. A partir da citação começa a correr um prazo curto, de 5 dias, e ele vale mesmo que o valor esteja errado ou já pago. Ignorar é o pior caminho: o passo seguinte costuma ser o bloqueio de dinheiro em conta. Este texto explica o que acontece, na ordem em que acontece.
Na cobrança comum, quem cobra precisa primeiro provar que tem direito ao dinheiro. Na execução fiscal, não. O Fisco inscreve a dívida em um livro próprio, chamado Dívida Ativa, e extrai dali um documento: a Certidão de Dívida Ativa, a CDA. Essa certidão já vale como título executivo. Na prática, o processo começa presumindo que você deve, e cabe à empresa desmontar essa presunção.
Por isso o processo já nasce pedindo dinheiro ou bens. A regra está na Lei 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais, e o artigo 8º é bem direto:
"O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução."
São cinco dias. Não são cinco dias úteis contados com folga: é prazo curto, e ele começa a correr da citação. Quem recebe a carta e deixa na gaveta por duas semanas já perdeu a primeira janela.
Vale registrar uma coisa que costuma assustar o empresário: esses processos duram muito. Segundo o relatório Justiça em Números 2025 do CNJ, ano-base 2024, o tempo médio de tramitação das execuções fiscais baixadas foi de 7 anos e 7 meses — enquanto os demais processos, fora as execuções fiscais, levaram em média 1 ano e 7 meses. A execução fiscal é o processo mais lento do sistema. Isso tem um lado ruim e um lado bom: ruim porque a empresa convive anos com a cobrança; bom porque quase nunca é preciso decidir tudo na primeira semana, desde que a primeira semana seja usada direito.
A citação abre três caminhos, e eles não se excluem.
Pagar encerra o problema, se o valor estiver certo e a empresa tiver caixa. Antes de pagar, confira se a dívida não está prescrita e se o valor bate — é comum a CDA cobrar período já quitado, multa recalculada ou tributo de outro CNPJ do grupo.
Parcelar é o caminho mais usado. Estados, municípios e a União têm programas de parcelamento, e alguns permitem transação, que é um acordo com desconto de multa e juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mantém canais próprios para dívidas federais. O parcelamento suspende a cobrança, mas tem um efeito que precisa ser explicado: ao aderir, a empresa em regra reconhece a dívida, o que enfraquece discussões futuras sobre aquele valor. Se existe uma boa tese de defesa, parcelar pode ser jogar fora o melhor argumento.
Garantir o juízo é oferecer algo que assegure o pagamento: depósito em dinheiro, seguro garantia, fiança bancária ou bens à penhora. Isso não significa perder o bem. Significa travá-lo como garantia — e, principalmente, destravar a defesa.
Se a empresa não paga nem garante, a penhora vem. O artigo 11 da LEF define a ordem de preferência, e o primeiro item da lista é dinheiro. Na prática, isso é o SISBAJUD, o sistema que permite ao juiz bloquear saldo em conta bancária por ordem eletrônica. O bloqueio chega sem aviso e pega o caixa operacional: a folha, o fornecedor, o cheque do dia. É o cenário que mais quebra empresa pequena em Inhumas e região — não pelo valor da dívida, mas pelo momento em que o dinheiro some da conta.
Existem dois caminhos de defesa, e a diferença entre eles é o que mais gera confusão.
Embargos à execução são a defesa completa. Dá para discutir tudo: valor, prescrição, erro de cálculo, nulidade da certidão, e ainda produzir prova e ouvir testemunha. O artigo 16 da LEF dá o prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. Só que ele traz uma trava no parágrafo 1º:
"Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução."
Ou seja: sem garantia, sem embargos. Essa é a razão pela qual garantir o juízo, mesmo doendo, muitas vezes é a decisão certa — é o que compra o direito de discutir.
Exceção de pré-executividade é o outro caminho, e é o que salva quem não tem como garantir. Trata-se de uma petição simples nos próprios autos, sem necessidade de garantia. Mas ela é limitada: só serve para o que o juiz poderia reconhecer sozinho e que se prove por documento, sem necessidade de perícia ou testemunha. A Súmula 393 do STJ fixou essa régua: é admissível para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Na prática, ela funciona bem para prescrição evidente, dívida já paga com comprovante, cobrança contra CNPJ errado e erro visível na certidão. Não funciona para discussão que dependa de perícia contábil.
O Código Tributário Nacional, no artigo 174, dá ao Fisco 5 anos para cobrar o crédito já constituído. Passado esse prazo sem cobrança, o direito de cobrar acaba. Antes disso existe outro relógio: o artigo 173 trata da decadência, o prazo, também de 5 anos, para o Fisco constituir o crédito — lançar o tributo.
Como a execução fiscal demora, é comum a empresa fazer a conta e concluir que a dívida prescreveu. Às vezes prescreveu mesmo. Mas existe um detalhe que derruba boa parte dessas contas: a Súmula 106 do STJ entende que, se a ação foi proposta dentro do prazo e a demora na citação se deveu ao mecanismo do Judiciário, não se reconhece a prescrição. Em resumo: atraso do cartório não conta a favor do devedor. Vale ainda lembrar que o artigo 8º, parágrafo 2º, da LEF prevê que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição.
Por isso a análise de prescrição não se faz pela data da carta que chegou. Faz-se pela data do lançamento, pela data do ajuizamento e pelo que aconteceu no meio — parcelamento pedido, confissão de dívida e pagamento parcial podem ter zerado o relógio sem que o empresário percebesse.
A execução nasce contra a empresa. Mas ela pode ser redirecionada ao sócio, e aí o patrimônio pessoal entra na conversa — casa, carro, conta pessoal.
A base legal é o artigo 135, III, do CTN: responde pessoalmente quem praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Atenção a um ponto que gera muito engano: simplesmente não pagar imposto não é, por si só, infração à lei para esse fim. O STJ já pacificou isso na Súmula 430, segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O gatilho real é outro, e está na Súmula 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento ao sócio-gerente.
Traduzindo para o dia a dia: a empresa fechou as portas, parou de operar, mudou de endereço e não deu baixa nem atualizou o cadastro. O oficial de justiça vai ao endereço, não encontra ninguém, e certifica isso. Essa certidão vira a presunção de que a empresa foi fechada de forma irregular — e abre a porta para o sócio.
O STJ também definiu, em julgamentos repetitivos, quem responde nessa situação. Em dois temas repetitivos sobre dissolução irregular (Temas 630 e 981), firmou-se que o redirecionamento alcança quem exercia a gerência na data da dissolução irregular, ainda que não fosse o gestor à época do fato gerador do tributo. E, em sentido protetivo, o Tema 962 assentou que não cabe redirecionar contra o sócio ou administrador que se retirou regularmente antes, sem ter praticado ato irregular e sem ter dado causa à dissolução posterior.
O que isso significa na prática, para quem está lendo: quem administrava a empresa quando ela parou de funcionar é quem está exposto. Quem saiu antes, com alteração contratual registrada e sem irregularidade, tem argumento forte de defesa. E a documentação da saída — data do registro na Junta Comercial de Goiás, comunicação aos órgãos — deixa de ser burocracia e vira prova.
Uma sequência simples, na ordem:
Execução fiscal raramente se resolve em uma canetada, e ninguém pode garantir o resultado de antemão — depende da certidão, do histórico e do que a empresa consegue provar. O que dá para dizer com segurança é que o custo de agir na primeira semana é muito menor do que o custo de agir depois do bloqueio.
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Conteúdo informativo, elaborado por Neto Roriz Advocacia (Dr. Geraldino "Neto" Roriz Pinto, OAB/GO 61.516), advocacia empresarial em Inhumas, Goiás. Este texto não substitui a análise do caso concreto: cada execução fiscal depende da certidão, dos prazos e dos documentos da empresa.
Fontes consultadas: Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) — Planalto · Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) — Planalto · Enunciados das Súmulas do STJ · Justiça em Números 2025 — CNJ · Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
Pode. A execução fiscal não fecha a empresa nem impede as atividades. O que ela cria são travas concretas: risco de bloqueio de conta, penhora de bens e recebíveis, e dificuldade para obter certidão negativa de débitos. Essa certidão costuma ser exigida em licitação, em financiamento bancário e em contrato com empresa grande. É aí que o problema sai do jurídico e entra no comercial.
Em alguns casos, sim. O bloqueio pode ser questionado quando recai sobre valor impenhorável — salário, por exemplo — ou quando ultrapassa o valor da dívida, ou quando atinge conta de terceiro que não é parte no processo. Também é possível pedir a substituição da garantia por seguro garantia, liberando o dinheiro e mantendo a execução assegurada. O pedido precisa ser rápido e com prova documental: extrato, folha de pagamento, contrato. Quanto mais tempo passa, mais difícil fica.
Depende do caso, e a resposta honesta exige olhar a certidão antes. Se o valor está correto e não há tese consistente, parcelar costuma ser mais barato e mais rápido do que litigar por anos. Se existe prescrição, erro de cálculo ou vício na certidão, parcelar pode significar reconhecer uma dívida que talvez não fosse devida. A ordem sensata é: primeiro auditar a CDA e o histórico do processo, depois decidir. Fazer o contrário é decidir no escuro.
O prazo formal é de 5 dias para pagar ou garantir, e de 30 dias para embargos após a garantia. Mas a decisão precisa ser tomada antes disso, porque reunir documento, cotar seguro garantia e levantar o histórico de parcelamentos leva dias. Na prática, o tempo útil é a primeira semana depois da citação. Passada essa janela, a empresa deixa de escolher e passa a reagir ao que o Fisco faz.
Fontes consultadas
Publicado em 14 de setembro de 2026. Conteúdo informativo — não substitui a análise do caso concreto. Legislação e entendimento dos tribunais mudam; confira a data antes de usar.
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