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A certidão negou e o negócio parou. Veja o que trava a emissão, o que é a certidão positiva com efeito de negativa e como destravar.
A certidão foi pedida no site, veio "positiva", e o negócio parou: o banco não libera o crédito, a licitação some e o cartório trava a venda do imóvel. O que quase ninguém sabe é que existe uma segunda porta. A lei permite uma certidão que aponta a dívida e, mesmo assim, vale como se fosse negativa. Ela não depende de quitar tudo. Depende de colocar o débito numa situação específica, e isso costuma ser possível.
A certidão é uma fotografia do seu CNPJ nos sistemas do Fisco. Quando ela sai positiva, é porque existe alguma pendência ali. Na prática, as travas mais comuns são quatro.
A primeira é a dívida declarada e não paga. A empresa entregou a declaração (DCTF, GFIP, EFD e afins), reconheceu que devia, e não recolheu. Nesse caso não adianta discutir: o próprio ato de declarar já constitui a dívida. O Superior Tribunal de Justiça pacificou isso na Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa."
A segunda é a dívida ativa. Quando o débito não é pago, ele é inscrito em dívida ativa e vira um título chamado CDA (Certidão de Dívida Ativa) — em português claro, o documento que transforma a dívida num papel que pode ser cobrado na Justiça. Não é um problema pequeno em escala nacional: só no exercício de 2025 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recuperou R$ 66,1 bilhões da dívida ativa da União, recorde da instituição e 10% acima do ano anterior.
A terceira trava é a obrigação acessória em falta. Às vezes não há centavo nenhum devido: falta entregar uma declaração. O sistema lê isso como pendência e nega a certidão do mesmo jeito.
A quarta é o erro puro e simples: pagamento feito com código de receita errado, guia de outro período, parcelamento quitado que não foi baixado, homônimo, CNPJ de filial. Isso acontece mais do que parece — e se resolve sem discussão de mérito, só com prova do pagamento.
Aqui está o ponto que resolve a maioria dos casos urgentes. O Código Tributário Nacional prevê uma certidão que mostra a dívida existindo e, ainda assim, produz os mesmos efeitos da negativa. É o artigo 206:
"Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
Traduzindo para o dia a dia da empresa, são três situações que geram essa certidão:
Esse terceiro item é o caminho prático — e é a peça que falta na cabeça da maioria dos empresários. "Exigibilidade suspensa" soa difícil, mas quer dizer uma coisa simples: a dívida continua existindo, só que a cobrança fica congelada, e enquanto estiver congelada a certidão pode sair com efeito de negativa.
O artigo anterior, o 205 do CTN, é o que autoriza a exigência da certidão como prova de quitação, sempre "expedida à vista de requerimento do interessado". Vale guardar isso: a certidão é um direito seu a requerer, não um favor.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional lista as hipóteses que suspendem a exigibilidade. Por muito tempo foram seis; hoje são mais, porque a Lei Complementar nº 236, de 2026, ampliou o rol. As que mais aparecem na rotina de uma empresa de Inhumas ou de qualquer cidade de Goiás são estas:
| Caminho | O que é, em português | Quando costuma servir | |---|---|---| | Parcelamento | Dividir o débito em prestações e ficar em dia | O mais rápido e o mais usado; débito reconhecido | | Depósito do montante integral | Depositar o valor cheio em juízo enquanto se discute | Há dinheiro em caixa e tese boa para brigar | | Recurso administrativo | Impugnação ou recurso ainda pendente de julgamento | A autuação é recente e há o que contestar | | Liminar em mandado de segurança | Ordem judicial que suspende a cobrança | Ilegalidade clara e urgência demonstrável | | Tutela provisória em outra ação | Mesma lógica, fora do mandado de segurança | Quando o mandado não cabe | | Moratória | Prorrogação do prazo concedida por lei | Depende de lei específica; raro | | Transação aceita pela Fazenda | Acordo de negociação com a Procuradoria | Débito já inscrito em dívida ativa | | Seguro-garantia ou fiança bancária aceitos | Garantir a execução fiscal sem travar caixa | Execução em curso e caixa apertado |
Na maioria dos casos que chegam com pressa — licitação abrindo, crédito aprovado à espera da certidão, escritura marcada —, o caminho é o parcelamento. Ele suspende a exigibilidade e, cumprido o pagamento da primeira parcela e regularizado o sistema, costuma permitir a emissão da certidão positiva com efeito de negativa. Não é automático nem instantâneo: depende de o parcelamento estar consolidado e de não haver outra pendência aberta em outro órgão.
Vale um alerta sobre erro comum: certidão é emitida por ente. Federal, estadual e municipal são três documentos diferentes, e o FGTS e a Justiça do Trabalho são outros dois. Regularizar só a federal e achar que resolveu é um jeito conhecido de perder prazo de licitação.
Muita empresa descobre que está em dívida ativa quando chega a intimação do cartório de protesto. A dúvida é sempre a mesma: pode isso?
Pode. A Lei nº 9.492/1997 define o protesto como "o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", e o parágrafo único do mesmo artigo 1º, incluído pela Lei nº 12.767/2012, é expresso: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."
O Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade dessa regra na ADI 5135, movida pela Confederação Nacional da Indústria, e julgou o pedido improcedente. A tese fixada foi de que o protesto de certidões de dívida ativa é mecanismo constitucional e legítimo, porque não restringe de forma desproporcional direitos fundamentais do contribuinte e, portanto, não configura sanção política. Ou seja: discutir a legalidade do protesto em si, hoje, é caminho perdido. O que se discute é o débito, o valor e a forma de resolver.
O efeito prático do protesto é pesado e imediato: restrição de crédito na praça, anotação que bancos e fornecedores enxergam, e a certidão continuando positiva.
Não é burocracia. É negócio que não fecha.
Licitação. A Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, trata a habilitação fiscal como requisito. O artigo 68 exige a verificação da regularidade perante a Fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, da regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, e da regularidade perante a Justiça do Trabalho. Sem certidão, a proposta cai na habilitação — mesmo que fosse a melhor da mesa.
Crédito bancário. Bancos pedem certidão em operações de capital de giro, financiamento de máquina e linhas com garantia pública. Sem ela, a operação normalmente não avança ou sai com condição pior.
Venda de imóvel. Cartórios exigem certidões do vendedor na lavratura da escritura. Empresa com pendência costuma travar a venda justamente quando o dinheiro da venda era o que iria quitar a pendência.
Contratos privados. Cada vez mais empresas de porte pedem certidão do fornecedor antes de contratar. A pendência que parecia interna vira problema comercial.
Antes de decidir qualquer coisa, tire o relatório de situação fiscal nos três níveis e no FGTS. Ele mostra cada pendência, o valor e a origem. Só com esse relatório na mão é possível saber se o caso é de corrigir um erro, de parcelar, de garantir a execução ou de discutir o débito — e quanto tempo cada caminho leva.
Se há data marcada (edital, crédito aprovado, escritura), conte para trás e comece agora. Quase todo caso de certidão travada que vira prejuízo tinha solução: faltou prazo.
Para os fins legais, sim. É exatamente isso que diz o artigo 206 do CTN: ela tem "os mesmos efeitos previstos no artigo anterior". Na prática, ela é aceita em licitação, em cartório e em banco. O que acontece de vez em quando é o balcão do outro lado estranhar o nome do documento — e aí resolve-se mostrando o dispositivo legal. Se houver recusa formal e indevida, existe caminho jurídico para contestar.
Depende do órgão e da situação do débito. Feito o parcelamento e pago o que a adesão exige, o sistema precisa consolidar a informação, e isso não é instantâneo. O erro que mais custa prazo é deixar para parcelar na véspera da entrega do edital ou da assinatura do contrato de crédito. Quando há data marcada, o movimento correto é começar pela consulta da situação fiscal com antecedência.
Pode dar. O artigo 206 do CTN contempla expressamente o crédito "em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora". Se há bem penhorado garantindo o valor, a certidão pode ser emitida com efeito de negativa. O rol de suspensão também passou a contemplar o seguro-garantia e a carta de fiança bancária aceitos na execução fiscal, o que costuma preservar o caixa da empresa. Cada caso depende do que já foi garantido nos autos.
Não anula automaticamente, mas é ponto relevante e precisa ser verificado. Boa parte das comunicações hoje é eletrônica, em caixa postal do próprio Fisco, e "não vi" não costuma ser defesa suficiente. Por outro lado, há casos de vício real na constituição do crédito, de decadência e de prescrição. Isso se avalia olhando o processo administrativo e a CDA, não pela certidão.
As duas atuações se somam. O contador é quem identifica a origem da pendência, confere a declaração e opera a regularização no sistema — e em muitos casos isso basta, especialmente quando a trava é erro de pagamento ou declaração em falta. A discussão do que é devido, a escolha entre parcelar e discutir, a transação com a Procuradoria, a impugnação administrativa e a medida judicial para destravar a certidão são atuação jurídica. A decisão melhor sai quando os dois olham o mesmo relatório de pendências antes de agir.
Depende do motivo da recusa. Quando a negativa é indevida — o débito está com a exigibilidade suspensa, há penhora suficiente, o pagamento foi feito e não baixado —, existe caminho judicial, e o mandado de segurança é o instrumento usual. Quando o débito é declarado e não pago, a recusa é legítima pela Súmula 446 do STJ e a discussão judicial tende a não prosperar: o caminho ali é regularizar. Por isso a primeira providência nunca é entrar com ação, e sim descobrir exatamente o que trava.
Fontes consultadas
Publicado em 14 de setembro de 2026. Conteúdo informativo — não substitui a análise do caso concreto. Legislação e entendimento dos tribunais mudam; confira a data antes de usar.
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